Não entendeu o título? Pois é. Começa exatamente com o misterioso verbo “repristinar” o novo decreto que o prefeito Marcelo Crivella assinou no Rio para definir como funcionará a liberação de eventos que queiram acontecer no Rio.
Segundo o Google, o termo significa alguma coisa como “voltar atrás de uma lei que foi revogada”. O que quer dizer que o prefeito carioca mudou e agora está desmudando o sistema.
Em síntese, a alteração é reflexo da queda de braço que o mercado carioca de eventos, marketing promocional e live marketing vem assistindo entre a Subsecretaria de Promoção de Eventos — agora ligada à Secretaria Municipal de Envelhecimento, Qualidade de Vida e Eventos – SEMESQVE — e a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, órgão da Secretaria Municipal de Fazenda. Com isso, desde a posse de Crivella, o setor tem visto os procedimentos se alternarem entra as duas forças.
Antes que aconteça uma nova repristinação, o entendimento agora é que ficará mesmo com a Subsecretaria de Promoção de Eventos a aprovação (ou não) das consultas prévias feitas através do sistema Carioca Digital, o primeiro passo que todos devem seguir. Se o órgão decidir que o evento é de interesse que aconteça no Rio, o processo segue para a CLF cuidar das exigências legais.
No entanto, isso se restringirá às ações que acontecerem para mais de 1000 pessoas e em grandes espaços, como a orla, o Aterro do Flamengo ou a Lagoa Rodrigo de Freitas. Segundo especialistas do setor, a expectativa é que, passando antes pela Subsecretaria, que é especializada na área de eventos, os projetos já chegarão à CLF com o carimbo de que a Prefeitura do Rio os apoia, passando a organização a depender apenas do cumprimento das exigências legais.
Veja a seguir o decreto repristinador.
DECRETO RIO Nº 46274 DE 25 DE JULHO DE 2019Repristina e altera o Decreto municipal nº 40.711, de 8 de outubro de 2015, que simplifica os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, e delega competência, na forma que menciona Art. 1º Fica repristinado o Decreto municipal nº 40.711, de 8 de outubro de 2015, que simplifica os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, passando o seu art. 22 a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Compete ao Subsecretário de Promoção de Eventos – SUBPEV, da Secretaria Municipal de Envelhecimento, Qualidade de Vida e Eventos – SEMESQVE, a aprovação das Consultas Prévias de Eventos inseridas no RIME, bem como a outorga da autorização de eventos na Orla Marítima, no Aterro do Flamengo, na Quinta da Boa Vista, no Alto da Boa Vista, no Parque Ari Barroso, no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, na Orla Conde, na Lagoa Rodrigo de Freitas, bem como em caso de espetáculo pirotécnico. Parágrafo único. O acompanhamento do processo eletrônico e a verificação do cumprimento das exigências fiscais ficam cometidos à CLF. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Decreto Rio nº 43.219, de 26 de maio de 2017, com a redação que lhe deu o Decreto Rio nº 45.718, de 18 de março de 2019, que altera a redação do art. 4º do Decreto Rio nº 43.219, de 26 de maio de 2017, que instituiu o Sistema Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE. |